Principais aspectos sobre a redução do IPI pelo Decreto nº 7.567 de 15 de outubro de 2011

Publicado em: 29/09/2011

Renata Rebono



Tema atual e de grande polêmica é o Decreto 7.567/11 disponibilizado no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2011, que regulamenta a Medida Provisória 540/2011, reduzindo o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva nacional.


Segundo o ato do Poder Executivo, atendidos alguns requisitos que serão melhor analisados a seguir, as empresas fabricantes no País dos produtos relacionados no quadro abaixo, poderão usufruir de redução de 30% da alíquota do IPI até 31 de dezembro de 2012:

 

Código NCM

Código NCM

8701.20.00

8704.21.20 Ex01

8703.21.00

8704.21.30 Ex01

8703.22.10

8704.21.90 Ex01

8703.22.90

8704.22.10

8703.23.10 Ex01

8704.22.20

8703.23.90 Ex01

8704.22.30

8703.23.10

8704.22.90

8703.23.90

8704.23.10

8703.24.10

8704.23.20

8703.24.90

8704.23.30

8703.31.10

8704.23.90

8703.31.90

8704.31.10

8703.32.10

8704.31.20

8703.32.90

8704.31.30

8703.33.10

8704.31.90

8703.33.90

8704.31.10 Ex01

8703.90.00

8704.31.20 Ex01

8704.10.10

8704.31.30 Ex01

8704.10.90

8704.31.90 Ex01

8704.21.10

8704.32.10

8704.21.20

8704.32.20

8704.21.30

8704.32.30

8704.21.90

8704.32.90

8704.21.10 Ex01

8704.90.00


Como salientado anteriormente, para que a empresa do setor automotivo possa usufruir da redução de 30% da alíquota do IPI, é necessário atender alguns requisitos, dentre os quais:

  1. Fabricar veículos com no mínimo 65% de conteúdo regional médio para cada empresa [1]. Para a apuração do conteúdo regional, as autopeças originárias de países membros do MERCOSUL serão consideradas produzidas no Brasil e, até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda;
  2. Realizar investimentos em atividades de inovação (incluídas aquelas realizadas em conformidade com a Lei 11.196/05, Lei 9.440/97 e Lei 9.826/99), pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos no País de pelo menos 0,5% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
  3. A empresa desenvolver, no País, pelo menos 6 das atividades descritas no artigo 2º, §1º, inciso III, alínea "c" do Decreto 7.567/11 [2], ou outra empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos 80% de sua produção de veículos referidos na tabela acima.


Atendidos os requisitos acima e estando em situação de regularidade fiscal, as empresas (incluídos os seus estabelecimentos industriais) que fabricam no País os produtos referidos na tabela acima ou contratam a sua industrialização sob encomenda, em até 30 dias contados a partir de 16.09.2011, deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a sua habilitação definitiva, que ficará condicionada também à comprovação da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.


A habilitação definitiva será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.


Vale ressaltar, todavia, que durante os 45 dias contados a partir de 16.09.2011, essas empresas estão provisoriamente habilitadas, claro, se estiverem em situação de regularidade fiscal e se atendidos os requisitos salientados.


Quando for verificado que a empresa beneficiária não atende ou deixou de atender os requisitos para a habilitação, esta será cancelada e surtirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, acarretando a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com seus acréscimos legais.


No caso de importações, a redução da alíquota de IPI para a empresa habilitada é aplicada aos itens da tabela acima quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350/91 (República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai) e 4.458/02 (República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador, às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem, aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos e somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.


Insta salientar que a eficácia do Decreto 7.567/11 foi questionada judicialmente por fábricas estrangeiras de veículos sob o argumento de que o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal não foi respeitado. Ou seja, conforme o artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a União não pode cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou majorou. Portanto, a majoração do IPI instituída pelo mesmo Decreto 7.567/11, aplicada às fábricas que não se enquadram para a habilitação no regime de redução do IPI, só poderia entrar em vigor em 15 de dezembro de 2011, após 90 dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União.


Ademais, a redução do IPI nos termos do Decreto 7.567/11 poderia ser questionada perante princípios fundamentais da Organização Mundial do Comércio – OMC, dentre eles o do Tratamento Nacional e o da Nação Mais Favorecida, relacionados à não discriminação entre produtos nacionais e importados. Diante deste cenário, nota-se que a efetiva implementação do Decreto 7.567/11 não será nada simples, e para que essa regulamentação realmente tenha resultado é imprescindível a existência de regras rígidas e de fiscalização efetiva para controlar o conteúdo de componentes e veículos, bem como para o cumprimento da condição de investimentos mínimos em inovação, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento no Brasil.

 

 



[1] O conteúdo regional médio deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
Conteúdo Regional = ((1 - Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de países não membros do MERCOSUL para produção de veículos no país) / Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país) x 100


[2] 1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 2. estampagem; 3. soldagem; 4. tratamento anticorrosivo e pintura; 5. injeção de plástico; 6. fabricação de motores; 7. fabricação de transmissões; 8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; 9. montagem de chassis e de carrocerias; 10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e 11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

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