Processos na Receita Federal devem ter solução em 360 dias

Publicado em: 30/12/2011

Paulo Mansin



Dentre os direitos e garantias fundamentais descritos na Constituição Federal, existe aquele que estabelece a “duração razoável do processo” no âmbito judicial e administrativo. Trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a administração pública está estritamente vinculada (artigo 37, CF).


No entanto, embora a Constituição Federal faça previsão expressa sobre a garantia da razoável duração do processo, na prática, observamos que há um verdadeiro desrespeito ao contribuinte que aguarda por uma posição dos órgãos públicos, seja no processo administrativo ou no judicial.


Ciente da morosidade na análise e julgamento dos processos administrativos federais e tentando dar maior efetividade ao comando constitucional que prega a eficiência da administração pública, em março de 2007, foi publicada a Lei 11.457/07, a qual estabeleceu em seu artigo 24 um prazo máximo de 360 dias para que a administração pública federal profira decisão nos processos administrativos:


Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.


Após a publicação da referida lei, impulsionados pela inércia da Receita Federal em não analisar e julgar os processos administrativos, diversos contribuintes foram ao poder judiciário pleiteando justamente o cumprimento do disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. De forma geral, as ações possuíam como objeto apenas o imediato julgamento dos recursos administrativos que aguardam desfecho há mais de 360 dias, isentando o judiciário de qualquer manifestação com relação ao mérito dos recursos.


Passados aproximadamente três anos da publicação da lei n° 11.457/11, após inúmeras manifestações de contribuintes que foram ao judiciário exigir que seus processos fossem analisados, em julho de 2011, na Cidade de Marília-SP, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em face da Delegacia da Receita Federal de Marília, requerendo liminar para que aquela Delegacia desse seguimento aos mais de 11 mil processos que aguardavam algum tipo de resposta há mais de 360 dias. Por sua vez, ao analisar o pedido liminar, além de deferir o pedido feito pelo Procurador da República, o judiciário determinou que a abrangência da liminar deveria ser estadual, sob pena de desrespeitar o princípio da isonomia [1] :


“O âmbito dessa tutela é estadual, pois não é possível dividi-la para impor o julgamento administrativo em uma localidade em prejuízo de outra na mesma região, sob pena de evidente comprometimento do princípio constitucional da isonomia”


Embora a decisão proferida em Marília não seja definitiva, provavelmente será confirmada em sentença e até mesmo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual em caso análogo já se manifestou pela aplicação imediata do art. 24. Ademais, em julgamento proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, no Resp n° 1.138.206/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a administração pública federal deve observar o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007:


TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.


1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."


2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)


3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.


4. Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:


"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

  1. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
  2. a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
  3. o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.


§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.


§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."


5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:


"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."


6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.


7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).


8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questãoposta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.


9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

 


Com o precedente acima citado, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, podemos concluir que o judiciário já analisou e firmou posição de que a administração pública deve obedecer ao prazo de 360 dias fixado por lei.


Afinal, deixar de cumprir a determinação constitucional que exige um prazo razoável de duração do procedimento administrativo e a criação de meios que possibilitem a celeridade dos mesmos, consiste numa afronta ao ordenamento jurídico e deve ser combatida pelos contribuintes.

 

 



[1] Processo nº 0002332-32.2011.4.03.6111

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