Publicação da Portaria PGFN /ME Nº 214/22

Publicado em: 14/01/2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou em 11/01/2022 no Diário Oficial da União, a Portaria 214/22, a qual institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, cujo trata da possibilidade de transação tributária, voltada para os microempreendedores individuais (MEIs) e empresas optantes pelo Simples Nacional, que foram impactados pela pandemia COVID-19 e estejam inscritos em dívida ativa da União.

A PORTARIA PGFN /ME Nº 214/22 disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias para adesão ao Programa, instituído em alternativa ao PLP 46/2021 – projeto de Lei Complementar que instituiria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), o qual previa o parcelamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, uma espécie de Refis para MEIs e empresas do Simples. Tal projeto foi vetado pelo Presidente da República em 07 de janeiro, considerando a perspectiva de configuração de crime de responsabilidade pela concessão de benefício fiscal em ano eleitoral.

Assim, a Portaria tem como objetivo específico viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira decorrente da pandemia do coronavírus, atravessada pelos MEIs e empresas do Simples, procurando estimular a melhoria no ambiente comercial, fazendo a manutenção do sistema de produção e da geração de emprego e renda, bem como procurando assegurar a sustentabilidade tributária com segurança jurídica e redução de litigiosidade entre contribuintes e fisco.

Nesse sentido, a PGFN irá mensurar o grau de recuperabilidade dos débitos devidos pelas empresas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, classificando-as dentro de uma escala de A a D, enquadrando-as respectivamente sob maior a menor perspectiva de recuperação até as consideradas irrecuperáveis, estimando se possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

As modalidades de transação na cobrança de débitos envolvem, portanto, a possibilidade de parcelamento em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com ou sem alongamento do prazo de 60 meses, previsto na Lei nº 10.522/02. Além disso a Portaria também prevê a possibilidade de oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, igualmente observados os limites na lei de regência da transação.

É importante salientar que poderão ser excluídas do programa as empresas que não pagarem três parcelas, esvaziarem seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação ou tiverem a falência decretada durante o cumprimento do Programa

Não obstante o recente veto do Presidente da República ao Refis PLP 46/2021, ainda há rumores de possível derrubada do veto pelo Congresso na volta do recesso parlamentar. Nesse liame, ainda está pendente de análise a PL/4728/20, a qual prevê um projeto mais amplo voltado ao parcelamento de dívidas, sejam tributárias ou não tributárias, para pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas como MEI ou empresas do Simples Nacional.

Os requisitos podem ser conferidos através do inteiro teor da Portaria, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn-/me-n-214-de-10-de-janeiro-de-2022-373317400 .

Nós do LIRA seguimos acompanhando os desdobramentos de programas de recuperação fiscal, parcelamentos de dívidas e outras medidas que possam auxiliar os contribuintes na retomada da economia.

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