Redução da Jornada de Trabalho

Publicado em: 24/02/2009

Roberta Silvestre Silva



A crise econômica mundial tem afetado diretamente os postos de trabalho no nosso país. O ciclo econômico está lento o que acarreta na dificuldade de venda dos produtos de diversas empresas, exportadoras ou não, e que precisam urgentemente diminuir o volume de sua produção.


A concessão de férias coletivas foi a primeira alternativa pensada e colocada em prática pelas empresas. A antecipação do direito de férias ao funcionário quando não há produção, além de resultar no cumprimento da obrigação da Empresa, gera economia para a empresa, pela redução do consumo de energia elétrica, água, etc. diminuindo muito as despesas fixas, e desta forma, podendo a empresa ganhar fôlego para quando retornar a produção.


No entanto, essa alternativa não foi suficiente para adequação de custos, capacidade produtiva e demanda de forma a superar os obstáculos impostos pela crise. Outras opções tiveram que ser pensadas. A suspensão do contrato de trabalho para o desenvolvimento de cursos pelo trabalhador foi estabelecida pelo Governo Federal, mas nunca teve grande efetividade, afinal de contas os treinamentos e salários durante o período são financiados com dinheiro público, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.


Então como última opção para evitar demissões em massa, as empresas estão se baseando na Lei 4.923/1965 que prevê a negociação entre empresas e os sindicatos representantes da categoria e negociando redução de salários e jornadas de trabalho.


Algumas empresas, de norte a sul do país, principalmente do Setor Automotivo, que é um dos mais afetados pela crise, já negociaram e firmaram acordos prevendo a redução de jornada e de salário de seus funcionários, concomitantemente, o Ministério Público do Trabalho já se pronunciou a respeito, dizendo que esses acordos serão fiscalizados. Desta forma, é imprescindível saber que os acordos coletivos reduzindo salário e jornadas de trabalho devem seguir a risca os requisitos dispostos na Lei 4.923/65. A aprovação da proposta da empresa ou do sindicato deve ser aprovada em assembléia geral, composta por funcionários sindicalizados ou não.


O prazo para o estabelecido em acordo deve ser certo e nunca excedente a três meses, podendo ser prorrogado nas mesmas condições, caso mantida ou agravada a má situação financeira da empresa. A redução salarial mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual e deve atingir gerentes e diretores das empresas.


Também existe a vedação expressa da realização de trabalho extra jornada na vigência do acordo coletivo, somente sendo permitido nos casos previstos no artigo 61, § 1º e § 2º da CLT. E como último, mas também indispensável requisito, há a necessidade de comprovação, por parte da empresa, da situação econômica que justifique tal procedimento.


Não há previsão expressa de garantia ou estabilidade de emprego, mas esse é um requisito negociado pelos sindicatos, que costuma desacelerar as negociações. Nesse momento de crise, toda a precaução é válida, visto que, qualquer irregularidade poderá ser apurada pelo Ministério do Trabalho que anulará os efeitos no acordo coletivo e aplicará sanções administrativas para as empresas infratoras, sendo recomendável muito cuidado na formalização dos acordos.

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