Regras de Origem Não Preferenciais

Publicado em: 15/12/2010

Raquel Biasotto Teixeira



A Câmara de Comércio Exterior publicou em 9 de novembro de 2010 a Resolução Camex 80, que dispõe sobre a aplicação de regras de origem não preferenciais. Aproveitaremos a oportunidade para discorrer sobre o instituto de Direito do Comércio Internacional, que muitas vezes é deixado em segundo plano, em seu detrimento em favor das regras de origem preferenciais, por estas últimas resultarem em redução tributária.


As regras de origem não preferenciais encontram fundamento de validade no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), sendo um dos textos que o compõe [1], e tem como finalidade estabelecer os requisitos para definição do local de produção da mercadoria ou de "transformação substancial".


O conceito e alcance adotado para definição do país de origem está presente no artigo 9º do Decreto-lei nº 37/66., reproduzido pelo artigo 117, §1º , do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Assim, o mesmo conceito de regras de origem não preferenciais em relação a país de origem será aplicado em instrumentos não preferenciais de política comercial (art. 1º Resolução Camex 80/2010) e para fins de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto de importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º e Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6759/209 art. 711, §1º, IV).


Destacamos que além do conceito de país de origem, o Regulamento Aduaneiro define o país de aquisição e procedência em seu artigo 557:


"Art. 557 A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;"


É preciso atenção para não confundir conceitos origem, procedência e aquisição, pois o país de origem da mercadoria não necessariamente será aquele em que se adquire a mercadoria ou aquele onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição.


O escopo da Resolução Camex nº80/2010 são os instrumentos não preferenciais de política comercial, incluídos o controle administrativo das importações e o licenciamento. Em decorrência de operações de comércio exterior, a mesma é um instrumento para fins de tutela da livre concorrência, da saúde pública, do meio ambiente e do mercado interno.


As regras de país de origem serão utilizadas para gestão das quotas de importação e exportação, para a emissão de licença de importação, anuência da Anvisa, Ibama e do MAPA nas respectivas áreas de atuação.


Cabe observar que a Resolução Camex nº80/2010 determinou em seu art. 3º que a Secex será responsável por verificar, na fase de licenciamento, a certificação de origem não preferencial. A indicação de um país de origem para obtenção de licença de importação e apuração de outro país na conferência aduaneira da mercadoria poderá acarretar a rejeição da licença e consequentemente a aplicação de pena de perdimento ou da multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Regulamento Aduaneiro arts. 689, XX e 706, I, alínea "a", respectivamente).


Ressaltamos que a Resolução em tela não é uma norma fiscal, mas sua essência é de controle administrativo. Entretanto, a não observância das regras de origem não preferenciais também poderá ensejar a aplicação pelo Fisco Federal da multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no art. 69, §2º da Lei nº10.833/2003.


As regras de origem não preferenciais também serão instrumento para fundamentar as proibições de que trata o artigo 283 do RIPI (Decreto nº 7.212/2010) em relação a país de origem e procedência. Por exemplo, uma mercadoria de marca norte-americana ou européia fabricada na China, para ser importada e comercializada no país, pode indicar a referida marca, contudo, é obrigatório a indicação explicita de que foi fabricada na China, caso não haja essa indicação a mercadoria poderá ser objeto da pena de perdimento, além do importador, em tese, sujeitar-se ao disposto no art. 334 CP.


Muitas vezes as regras de país de origem são apontadas como algo sem relevância, entretanto são de grande importância, pois como observamos, podem ensejar obrigações no âmbito de controle administrativo das importações, licenciamento de importação, cumprimento de obrigações acessórias em operações de comércio exterior e até problemas na comercialização da mercadoria importada em decorrência do disposto no Regulamento do IPI.

 

 



[1] http://www2.mre.gov.br/dai/omc_ata009.htm

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