Reintegra percentual de 2% para 0,1%: Exportador tem direito de ingressar com medida judicial para contestar redução

Publicado em: 04/06/2018

Pedro Pavão

O percentual do Reintegra foi reduzido de 2% para 0,1% a partir de junho/18 conforme Decreto 9.393 publicado no dia 30 de maio de 2018. Tal redução não respeitou o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal e assim surge o direito dos exportadores buscarem o judiciário para utilização do percentual anterior, sendo que a jurisprudência do STF já possui inúmeras decisões favoráveis nesse sentido.

O Reintegra é aplicável às empresas exportadoras com o fim de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, sendo o valor apurado pela aplicação de percentual sobre a receita decorrente da exportação. Pela atual norma regulamentadora do regime - Decreto 8.415/15, ao longo dos anos, houve a aplicação de vários percentuais e, em 2015, a mesma situação já havia ocorrido: em março/15 a alíquota passou de 3% para 1% e, em dezembro/15, para 0,1%, vigorando este até dezembro/16.

Da mesma forma que no ano de 2015, cuja alíquota reduzida deveria começar a valer somente no primeiro dia do ano calendário subsequente, a atual redução do percentual de 2% para 0,1%, com validade a partir de junho/18, também não atendeu ao princípio da anterioridade previsto no Art. 150 da Constituição Federal. Ou seja, a produção de efeitos do Decreto deveria se iniciar somente em janeiro de 2019 ou, ao menos, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, neste caso, setembro de 2018.

O Supremo Tribunal Federal tem analisado favoravelmente o tema e, resumidamente, temos:    Img.1

1) A jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta;

2) O precedente vem sendo aplicado pelo STF para reconhecer a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade para redução dos percentuais do REINTEGRA em 2015, podendo ser aplicado também para redução do percentual atual em 2018;

3) Precedentes: RE 1.081.193, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, RE 1.065.092, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.065.094, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.053.254, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 970.955, Rel. Min. Dias Toffoli.

Dado o cenário, os exportadores podem ingressar imediatamente com medida judicial para assegurar o respeito ao princípio da anterioridade e assim aumentar significativamente os valores a serem ressarcidos de Reintegra pela aplicação do percentual de 2% em vez de 0,1% para o ano de 2018.

 

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