Responsabilidade do administrador nas sociedades limitadas

Publicado em: 29/04/2014

Gustavo de Oliveira Nogueira

 

Exercer atividades de gestão em uma organização atrai responsabilidades e encargos típicos da importância da função e do conjunto decisório a que se está submetido diariamente. O administrador é a personificação das vontades da empresa e como tal, por vezes a sua responsabilidade pessoal se confunde com a da própria sociedade empresarial.

O ordenamento jurídico pátrio é farto em previsões de responsabilidade pessoal do administrador perante ou em razão da pessoa jurídica. Valendo aqui ressaltar, que a constituição da empresa, notadamente, mas não exclusivamente, na modalidade limitada tem o objetivo precípuo de proteger o patrimônio de seus sócios e administradores, respondendo a sociedade na medida de seu capital pelos encargos e responsabilidades assumidas.

Contudo ao administrador cabe exercer suas funções com o cuidado e a diligência própria da pessoa idônea, tratando o negócio como se seu fosse, defendendo os interesses da sociedade com as devidas precauções para a efetivação do negócio, verificando preço, condições e conseqüente benefício à sociedade, tudo isso sem perder de vista o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear sua conduta.

Ao administrador não é permitido praticar atos de liberalidade às custas da sociedade empresarial, como por exemplo, realizar empréstimos, apropriar-se de bens ou direitos, celebrar negócios auferindo vantagem pessoal ou aplicar créditos em benefício próprio sem autorização expressa da sociedade mediante a manifestação dos seus representantes.

Frisando que o administrador pode ser acionado em ação regressiva pela sociedade, caso em seu nome lhe cause algum prejuízo, por sua comprovada má gestão ou abuso da pessoa jurídica, desviando sua finalidade ou promovendo confusão patrimonial, além de poder responder a terceiros prejudicados.

A responsabilidade do administrador é vislumbrada na Lei Antitruste ao prever que ele responderá solidariamente com a empresa por infrações cometidas à ordem econômica ou nas previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor ao responsabilizar o administrador por crimes consumeristas previstos naquele diploma legal. O próprio Código Tributário Nacional prevê responsabilidades para o administrador que pratica atos em excesso de poder ou infringe regra legais, contratos sociais ou estatutos respondendo pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigação tributária.  Até mesmo na Lei que regula a recuperação judicial e extrajudicial de empresa há previsão de responsabilização pessoal do administrador, assim com a Lei de que disciplina os direitos e obrigações atinentes a propriedade industrial ao prevê responsabilidade do administrador por crime de concorrência desleal.

Como se percebe previsões legais com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o administrador não são raras ou muito menos pouco usuais, a nobre função de gerir uma empresa carrega consigo singular responsabilidade, fazendo com que o profissional ou empresário envolvido nessa atividade tome todas as medidas necessárias a adotar uma gestão honesta e voltada para o sucesso do negócio almejado.

De outra ponta, a exigência de uma assessoria perene, profissional e especializada tem se mostrado uma necessidade de primeira ordem, pois como visto qualquer conduta, mesmo que realizada em nome da empresa, tendente a gerar prejuízo ao Estado, a terceiros ou a própria sociedade empresarial pode acarretar responsabilizações pessoais.

Em um ambiente corporativo extremamente dinâmico, com um nível cada vez maior de complexidade nas relações entre Estado, parceiros comerciais, clientes e fornecedores entender as implicações que a função do administrador atrai é essencial para evitar passivos indesejados ou mesmo sanções de caráter pessoal. 

                 

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