Retenção do PIS e Cofins pelas Montadoras

Publicado em: 16/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Desde o início deste mês de julho de 2004 cumpre às montadoras de veículos a retenção de 3% (0,5% referente ao PIS e 2,5% à Cofins) sobre os faturamentos das autopeças previstas nos Anexos I e II da Lei 10.485/02.

Têm havido questionamentos sobre a extensão do comando, já que ele não determina expressamente que os pagamentos objeto da retenção são os referentes ao fornecimento das autopeças "constantes dos Anexos I e II desta Lei", como faz a alínea "b" do inciso I do mesmo art. 3º. Todavia, essa determinação expressa é desnecessária: logicamente os parágrafos complementam ou excepcionam a norma enunciada pelo caput do artigo, não podendo tratar de assunto diverso.

A nova sistemática de retenção foi introduzida pela Lei 10.865/04, que alterou a Lei 10.485/02. Tendo em vista o caput do art. 3º da Lei 10.485/02, em sua redação atual, delimitar seu objeto "às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei", seus parágrafos são obrigados a veicular normas que complementem ou excepcionem temas vinculados "às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei".

Essa obrigação decorre da Constituição Federal que, no art. 59, parágrafo único, dispõe que "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Cumprindo esse papel foi promulgada a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que no seu art. 11 estabelece que "para obtenção de ordem lógica (as disposições normativas devem) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida".

Podemos então afirmar com severidade que esta retenção só alcança o faturamento das autopeças constantes nos anexos I e II da Lei 10.485/02.

Outra interpretação - que sustenta a retenção sobre todos os pagamentos realizados pelas Montadoras aos seus fornecedores, mesmo além do fornecimento, como industrialização por encomenda ou repasse de despesas (ferramentais próprios e de fornecedores, promoções etc) - é entendimento que contraria ao ordenamento jurídico brasileiro - negando a vigência da Constituição Federal e de Lei Complementar.

Além disso, a retenção generalizada pode gerar problemas com a Receita Federal, no cruzamento de dados entre o montante retido de PIS/Cofins declarado pela montadora e nas vendas do fornecedor para aquele cliente haverá inconformidade, gerando trabalho adicional no futuro para ambas as partes.
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