Retenção do PIS e Cofins pelas Montadoras

Artigos · 16/10/2009

Alexandre Lira de Oliveira

Desde o início deste mês de julho de 2004 cumpre às montadoras de veículos a retenção de 3% (0,5% referente ao PIS e 2,5% à Cofins) sobre os faturamentos das autopeças previstas nos Anexos I e II da Lei 10.485/02.

Têm havido questionamentos sobre a extensão do comando, já que ele não determina expressamente que os pagamentos objeto da retenção são os referentes ao fornecimento das autopeças "constantes dos Anexos I e II desta Lei", como faz a alínea "b" do inciso I do mesmo art. 3º. Todavia, essa determinação expressa é desnecessária: logicamente os parágrafos complementam ou excepcionam a norma enunciada pelo caput do artigo, não podendo tratar de assunto diverso.

A nova sistemática de retenção foi introduzida pela Lei 10.865/04, que alterou a Lei 10.485/02. Tendo em vista o caput do art. 3º da Lei 10.485/02, em sua redação atual, delimitar seu objeto "às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei", seus parágrafos são obrigados a veicular normas que complementem ou excepcionem temas vinculados "às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei".

Essa obrigação decorre da Constituição Federal que, no art. 59, parágrafo único, dispõe que "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Cumprindo esse papel foi promulgada a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que no seu art. 11 estabelece que "para obtenção de ordem lógica (as disposições normativas devem) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida".

Podemos então afirmar com severidade que esta retenção só alcança o faturamento das autopeças constantes nos anexos I e II da Lei 10.485/02.

Outra interpretação - que sustenta a retenção sobre todos os pagamentos realizados pelas Montadoras aos seus fornecedores, mesmo além do fornecimento, como industrialização por encomenda ou repasse de despesas (ferramentais próprios e de fornecedores, promoções etc) - é entendimento que contraria ao ordenamento jurídico brasileiro - negando a vigência da Constituição Federal e de Lei Complementar.

Além disso, a retenção generalizada pode gerar problemas com a Receita Federal, no cruzamento de dados entre o montante retido de PIS/Cofins declarado pela montadora e nas vendas do fornecedor para aquele cliente haverá inconformidade, gerando trabalho adicional no futuro para ambas as partes.

Receba as nossas comunicações

Mantenha-se informado com as notícias mais recentes e impactantes no mundo jurídico, além de artigos, análises e insights desenvolvidos pelos especialistas da LIRA Advogados.

Cadastrar

Acompanhe

Newsletter

Somos um
escritório
gerador de
resultados.

  • Campinas · SP

    Av. José de Sousa Campos, 507
    Salas 1 e 2
    Edifício Toulon
    Cambuí
    CEP 13025-320

    Ver no Mapa
  • São Paulo · SP

    R. George Ohm, 206
    Torre A – Conjunto 114
    LWM Corporate Center
    Brooklin
    CEP 04576-020

    Ver no Mapa
  • Curitiba · PR

    R. Visconde do Rio Branco, 1488
    10º andar – Sala 1006
    Universe Life Square Offices
    Centro
    CEP 80420-210

    Ver no Mapa