Senado aprova nova prorrogação dos prazos do Drawback

Publicado em: 31/05/2022

No dia 12/05/2022, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 8/2022, que autoriza a prorrogação dos Atos Concessórios (AC) de Drawback Suspensão e Isenção.

O texto aprovado pelo Senado destaca que os AC das duas modalidades do regime “que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano”.

A prorrogação vale para os AC prorrogados de forma comum pela autoridade aduaneira e para aqueles que foram prorrogados de forma excepcional. Nesse último caso, o AC prorrogado de forma excepcional em 2021, também poderá ser objeto de nova prorrogação excepcional agora em 2022.

No dia 19/05 (quinta-feira), o Senado encaminhou o PLV para a Presidência da República, que tem até o dia 08/06[1] para sancionar ou vetar o projeto. A prorrogação só valerá após a sanção.

A medida é sensível com os players que utilizam do drawback, pois os compromissos de exportação foram afetados pela retração do comércio global, e poderão ser atingidos considerando um prazo adicional.

Contudo, até o momento, não há notícia de que medida semelhante tenha sido tomada com relação a beneficiários de outros regimes especiais que sejam um incentivo à industrialização e exportação – como no caso do RECOF e do RECOF-SPED, cujos percentuais de industrialização e exportação foram reduzidos em abril passado com a publicação da IN RFB 2019/2021 somente para os períodos de apuração encerrados em 30 de abril de 2021.

É importante que o usuário de cada regime especial se atente a tais especificidades, para que os compromissos assumidos com o regime sejam atendidos e não ensejem a aplicação de penalidades e cobrança de tributos.


[1] CF/88, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

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