Solução de Consulta Vinculada

Artigos · 24/10/2013

 

Juliana Fabbro

 

A Receita Federal do Brasil disponibilizou em 17.09.2013 a Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, a qual, dentre outras novidades, institui a “Solução de Consulta Vinculada”. Segundo a referida norma, “a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida”.

 

Em outras palavras, em havendo Solução proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) ou Solução de Divergência, as consultas com o mesmo objeto serão solucionadas por meio de “Solução de Consulta Vinculada”, que nada mais é do que a reprodução do entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência proferida em momento anterior, mesmo que os efeitos tenham sido produzidos para outro sujeito passivo. Esta “Solução de Consulta Vinculada” será proferida pelas Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) ou pelas Coordenações de área da Cosit e se aplicam apenas às Soluções de Consulta Cosit e às Soluções de Divergência publicadas a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

 

Com essa novidade implementada pela Receita Federal é possível afirmar que será dada maior agilidade na análise das Consultas de Contribuintes sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, bem como que a referida medida trará maior segurança jurídica aos contribuintes e fiscais que poderão basear-se nessas Soluções de Consulta Vinculada ao colocarem em prática situações que digam respeito ao mesmo objeto. Confira a íntegra da Instrução Normativa RFB 1.396/13, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2013/in13962013.htm

 

 

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