STF: Imposição de multa por atraso na entrega da DCTF é constitucional

Publicado em: 10/09/2020

O Recurso Extraordinário 606.010, com repercussão geral reconhecida – Tema 872 – fixou o entendimento pela constitucionalidade da imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou deixar de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essa multa está prevista no art. 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que dispõe o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor do débito pela falta ou atraso de entrega das Declarações.

O Ministro vencido, Edson Fachin, considerou que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais de proporcionalidade, capacidade contributiva e do não confisco.

Contudo, prevaleceu o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que considerou ser o percentual de 20% razoável e não confiscatório, ressaltando, ainda, que a DCTF é o principal instrumento de autolançamento dos tributos federais e que a sua ausência ou atraso na entrega deve acarretar consequência ao contribuinte.

Diante disso, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 872): “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Por certo que reconhecemos a importância da entrega da DCTF, obrigação acessória com previsão no artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, pois é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais, consequentemente, a sua ausência implica em prejuízo ao controle e à arrecadação do Governo Federal.

Contudo, impõe destacar que não houve sequer mensuração da multa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu como ausente a ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efeito confiscatório, dentre outros tidos por violados na visão do contribuinte. Tendo em vista que a previsão legal do percentual é de até 20%, poderia haver uma graduação da multa a depender do tempo de atraso, da motivação do atraso, ou de outros critérios que pudessem melhor mensurar o grau de reprovabilidade da conduta do contribuinte.

No nosso sentir, consideramos, assim como o amicus curiae,  que o percentual da multa é desarrazoado, pois além do percentual fixo de 20%, há cumulação com as multas incidentes sobre o atraso do pagamento dos tributos, como multa moratória de até 20% sobre o valor do tributo, além da multa de ofício, em que o contribuinte não paga o tributo na data do vencimento e é autuado pelo Poder Público, sendo que a multa começa em 75% e pode chegar a 150% sobre o valor do próprio tributo.

No entanto, já que o STF assim reconheceu a constitucionalidade da multa sobre o débito pelo atraso ou não entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, reiteramos a orientação de observância aos prazos para cumprimento de obrigações acessórias, bem como providências para regularização de eventuais multas já impostas.

Com a publicação do acórdão da repercussão geral, exaurem-se os efeitos de eventual suspensão de exigibilidade, de modo que a Procuradoria da Fazenda Nacional estará apta a exigir os valores devidos, inclusive pedido de conversão de depósito em renda em favor da União.

A LIRA Advogados permanece à inteira disposição para sanar quaisquer dúvidas e agradece por eventuais comentários.

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