STJ decidirá IPI não-recuperável na base de créditos de PIS e COFINS pelo rito repetitivo no próximo dia 08/10

Artigos · 01/10/2025

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá enfrentar, no próximo dia 8 de outubro de 2025, a questão repetitiva recentemente afetada sob o Tema nº 1.373/STJ, que irá julgar, em caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória para todos os tribunais, se o IPI não-recuperável incidente sobre a aquisição de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.

A controvérsia tem origem prática na consolidação promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a partir da qual a Receita passou a explicitar limitações ao aproveitamento de determinados créditos de PIS/COFINS, com reflexos diretos sobre o tratamento do IPI destacado pelo fornecedor quando este não é recuperável pelo adquirente. Em termos práticos, a RFB consolidou orientações acerca da apuração dos créditos, incluindo interpretação específica que deu origem a discussões judiciais acerca do alcance e limites do ato regulamentar.

A linha central da argumentação jurídica em favor dos contribuintes se fundamenta no fato de que a IN RFB nº 2.121/2022 teria, ao vedar o aproveitamento do IPI não-recuperável para fins de créditos de PIS/COFINS, extrapolado o poder regulamentar da Administração, já que pretendeu limitar um direito creditório que não está vedado por lei expressa. Em outras palavras, segundo esse argumento, a Receita, por meio de ato infralegal, estaria reduzindo o alcance de créditos cuja disciplina substancial é definida em lei (arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), o que implica violação do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e do escopo do art. 97 do CTN, que condiciona a regulamentação ao estrito respeito ao texto legal.

Convém notar também a dimensão constitucional: a temática circunda a não-cumulatividade (art. 195, §12, da CF), princípio que orienta a apuração de créditos do PIS/COFINS, de modo que impor restrições por ato infralegal pode afetar a própria lógica do regime não-cumulativo, cuja delimitação substancial exige respaldo legal adequado.

Ocorrendo de fato o julgamento, a fixação de tese no rito dos recursos repetitivos tem efeito imediato e relevante, eis que, na hipótese de o STJ reconhecer o direito ao creditamento do IPI não-recuperável, as empresas que atuam na cadeia de revenda poderão revisar apurações de PIS/COFINS e pleitear a recuperação de créditos indevidamente recolhidos.

Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes revisem seus procedimentos de apuração de PIS e COFINS, a fim de verificar se há valores que possam ser discutidos, considerando a possibilidade de eventual modulação de efeitos que possa ser aplicada pelo STJ, embora não seja possível prever quais os termos da referida modulação e se ela, de fato, ocorrerá.

A Lira Advogados fica à disposição para auxiliar seus clientes a avaliarem a viabilidade desta medida judicial considerando suas operações no caso concreto. 
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Por Bárbara Bach e Letícia Reis

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