STJ define início da correção monetária dos pedidos de restituição de crédito tributário

Publicado em: 17/02/2020

Danielle Toledo, Autora

 

Raquel Rani, Coautora

 

Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial para o início da correção monetária dos pedidos de restituição de crédito tributário, sob a sistemática de recurso repetitivo, com efeito vinculante. A tese fixada definiu que a correção monetária passa a incidir após 360 dias do protocolo do pedido de restituição, pois a partir desse período restaria configurada a resistência ilegítima por parte do Fisco.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento já consolidado em sua jurisprudência, mas agora com força vinculante, sobre o termo inicial de correção monetária nos pedidos de restituição ou ressarcimento de crédito tributário. A Primeira Seção decidiu, por maioria, que o termo inicial para a aplicação de correção monetária é o transcurso de 360 dias após a data do protocolo.

O tema foi analisado em sede de repetitivo, Tema 1.003[1],  por meio dos Recursos Especiais nº 1.768.060, 1.767.945 e 1.768.415, todos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

O Ministro Relator defendeu a tese de que a correção monetária é contada após 360 dias do protocolo, afastando o entendimento pleiteado pelos contribuintes de que ultrapassados 360 dias, a correção monetária passaria a incidir do dia do protocolo. Nas palavras do Ministro Relator “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco”.

A Corte Superior já havia analisado a questão, conforme se verifica a Súmula nº 411, indicando que a correção monetária é devida quando há resistência ilegítima do Fisco:

SÚMULA N. 411: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

A grande questão para a aplicabilidade da Súmula está na identificação de “resistência ilegítima” por parte do Fisco, de modo que a nova análise, fixando critério objetivo, garante mais segurança jurídica ao Contribuinte Credor, agora determinado na premissa do transcurso do prazo de 360 dias para análise do pedido de restituição[2], configurando, uma vez ultrapassado esse prazo, a resistência ilegítima por parte do Fisco.

Embora esse posicionamento não seja o mais benéfico ao Contribuinte, demonstra uniformidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o mesmo resultado já havia sido fixado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.461.607/SC, cuja acordão pode nortear o assunto até que seja publicado o acórdão do julgamento do Repetitivo – Tema em 2018, cuja ementa transcreve-se:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/8/2010). 3. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2017; AgInt no REsp 1.585.275/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 4. Embargos de divergência a que se nega provimento.

Com o trânsito em julgado os processos judiciais que estão sobrestados terão retomada de andamento, bem como os processos administrativos terão norte quanto à atualização, possibilitando previsibilidade para os Contribuintes, que terão a forma de cálculo já previamente estabelecida.

A Lira Advogados esclarece que acompanhará a disponibilização do acórdão e está à disposição de seus clientes para análise de situações concretas, de modo a garantir a atualização dos valores devidos com estrita observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


[1] Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

[2] LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte

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