Temas Aduaneiros no Acordo de Facilitação Comercial da Rodada Bali da OMC
Artigos · 27/02/2014
Didática alteração nos rumos das negociações da Organização Mundial de Comércio (OMC) foi sacramentada pela conclusão da Rodada Bali, em 6 de dezembro de 2013. Depois de uma década de discussão quanto às pretensões de diminuição global das barreiras ao comércio internacional - tarifárias e não tarifárias -, que era o fim precípuo da Rodada Doha, a decisão alcançada abrangeu tema nunca antes valorizado pelo importante fórum global do comércio, que é a otimização das práticas aduaneiras.
Aproximando Genebra de Bruxelas, a Rodada Bali aproveitou-se de diversos institutos de controle do fluxo internacional de mercadorias, que é fruto do sério trabalho desenvolvido pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) neste século, em prol da expectativa de crescimento do comércio internacional.
O pragmatismo demonstrado pela OMC na negociação do Acordo de Facilitação Comercial permitiu a conclusão do importante documento que é o "Draft Ministerial Decision". Propondo a implantação de programas aduaneiros já existentes - e, por isso mesmo, alcançáveis -, o Acordo traça um plano de ação que visa a tornar obrigatória a adoção pelos países-membros da OMC de diversos institutos aduaneiros que, em sua maioria, compõem programas desenvolvidos pela OMA, como a "Convenção de Quioto Revisada", o "SAFE Framework of Standards" e a "Aduana do Século XXI". Relacionamos e comentamos, a seguir, alguns desses institutos:
* publicidade e disponibilidade das normas aduaneiras
* consulta pública de atos normativos, prévia à publicação
* soluções de consulta
* contencioso administrativo e judicial
* medidas adicionais para demonstrar imparcialidade, não discriminação e transparência
* tarifas e cobranças relacionadas à importação e exportação (adicionais aos impostos de importação e exportação)
- penalidades
* desembaraço e liberação de mercadorias
- registro de declarações antes da chegada das mercadorias
- pagamento eletrônico dos tributos e outras despesas aduaneiras
- permissão para desembaraço antes do pagamento dos direitos aduaneiros
- gerenciamento de risco
- revisões aduaneiras
- definição e publicação de tempos médios de liberação de mercadorias
- estímulos aos "Operadores Autorizados"
- bens perecíveis
* cooperação entre agências governamentais relacionadas aos procedimentos aduaneiros
* desembaraço em zonas secundárias
* procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro
- formalidades e documentação
- aceitação de cópias
- uso de padrões internacionais
- janela única
- inspeção pré-embarque
- uso de despachantes aduaneiros não obrigatório
- padronização de procedimentos aduaneiros e exigências documentais
- reexportação de bens inadequados aos controles sanitários ou técnicos
- admissão temporária
* liberdade de trânsito de mercadorias
* cooperação aduaneira
- estímulo ao compliance e cooperação do setor privado
- troca de informação entre as aduanas
Para coordenar o desenvolvimento desses institutos, no âmbito da OMC, foi criado o "Comitê de Facilitação Comercial", vinculado ao secretário-geral. Em âmbito nacional, é sugerida a criação de comitês de facilitação comercial, que trabalharão pela implementação do "Acordo de Facilitação Comercial". Embora não mencionado expressamente no texto do mesmo, os comitês nacionais deverão, necessariamente, contar com a participação do setor privado, no modelo de "Customs-Trade Partnership", consagrado pela OMA e diversos programas nacionais de customs compliance.
Bem-vindo o Acordo de Facilitação Comercial para enfatizar a importância da simplificação e otimização das operações aduaneiras de forma institucional - com a inclusão da OMC na discussão - e jurídica - com a expectativa de tratados internacionais, tratando de forma cogente temas que hoje são objeto, em sua maioria, de recomendações (soft law) da OMA.
Que a lição aprendida pelos negociadores de Genebra, quanto à prioridade dos temas aduaneiros no desenvolvimento do comércio internacional, sobre a utópica pretensão de extinguir entraves tarifários às operações internacionais, sirva para o desenvolvimento de mentalidade cooperacionista, que permita à Organização vindoura trabalhar em parceria com aquela que há décadas desenvolve os padrões internacionais de procedimentos aduaneiros.