Valoração Aduaneira - Utilização do Valor da Transação em operações intercompany

Artigos · 13/04/2022

A utilização do Método 1º de Valoração Aduaneira (valor da transação) nas importações é a regra geral aplicável à maioria absoluta das operações, sejam elas cursadas por empresas sem vínculo societário ou mesmo entre empresas vinculadas. Para essas últimas, existem pontos de atenção que devem ser observados, por serem determinados pelo Acordo de Valoração Aduaneira e por serem frequentemente exigidos em fiscalizações da Receita Federal:

a.     Documentos de comprovação do custo de importação e a formação do preço de venda;

b.    Declarações de Valor Aduaneiro (DVA)

c.     Detalhamento do processo de negociação e compra das mercadorias;

d.    Existência de lista oficial de preços, ou catálogos de produtos; e

e.    Contratos.

Embora a vinculação societária entre exportador e importador por si só não seja suficiente para afastar a possibilidade de utilizar o método do valor de transação, é importante ter em mente que cabe ao importador comprovar que a vinculação societária não influencia o valor praticado – ou seja: é ônus das empresas que estejam nessa situação comprovar que pratica preços de mercado.
 Este dever é corroborado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que em sua mais recente manifestação sobre o tema, apontou que “A influência da vinculação entre importador e fornecedores estrangeiros no preço declarado de mercadorias importadas, não justificada pelo importador, autoriza o afastamento do 1º método de valoração aduaneira (Valor de Transação), e a aplicação de método substitutivo de determinação do valor aduaneiro, observada a ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT”. 

Muitas vezes tais pontos não são trabalhados previamente por empresas que transacionam internacionalmente grandes volumes intercompany utilizando o Método 1º de Valoração Aduaneira, o que cria riscos de autuação e condenação em casos de questionamentos pelo Fisco.
É crucial a existência de uma política que assegure o compliance com o Acordo de Valoração Aduaneira, para evitar o dissabor de sofrer uma auditoria e não ter as evidências para demonstrar à Fiscalização Aduaneira a neutralidade dos valores praticados, ou seja, que a vinculação societária entre exportador e importador não influencia o valor aduaneiro calculado com base no Método 1º.

No dia 26 de abril faremos um bate-papo online sobre esse tema e outras atualidades aduaneiras que temos acompanhado. Você é um importador e quer compartilhar conhecimento conosco? Vamos participar dessa reunião de "LIRA Insights - Customs Law". 

Inscreva-se em: https://liraatlaw.com/customslaw/

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