Vedação de liminar para a liberação de mercadorias em mandado de segurança

Publicado em: 17/10/2009

Em 10.08.2009 foi publicada a Lei 12.016/2009 que consolida as regras atinentes ao uso do mandado de segurança, merecendo destaque a restrição de obtenção de liminar para liberação de mercadorias importadas.


O mandado de segurança é um instrumento muito usado no País, necessário para os casos de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade em face de direito líquido e certo.


O parágrafo 2º do art. 7º da citada Lei traz a hipótese de vedação à concessão de medida liminar quando o objeto da ação for mercadorias provenientes do exterior. Ressalta-se que o art. 1º da Lei 2.770/1956 já estabelecia que “nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa”.


A vedação deixa as empresas ainda mais temerosas quanto à retenção de mercadorias por períodos mais longos, principalmente para as empresas que importam produtos perecíveis onde o tempo é fatal para perecimento de toda a mercadoria ocasionando prejuízos incalculáveis. Esta limitação da lei para a obtenção de liminares tem sido criticada por advogados e empresários dos mais diversos setores da economia.


Outro fator que devemos considerar são as constantes greves de auditores fiscais da Receita Federal, que na prática paralisam o serviço público e tornam a liminar em mandado de segurança instrumento necessário para desembaraço aduaneiro de qualquer carga importada.


A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a restrição imposta deve ser aplicada somente nos casos de fraude, ou seja, quando se comprove indício de ocorrência de irregularidade grave no momento do desembaraço das mercadorias — situação que por si só resultaria no indeferimento da liminar. Nessa linha de raciocínio seria perfeitamente possível a concessão de liminar para uma empresa regularmente estabelecida em que não se vislumbre indícios de fraude visto que nesse caso as razões que justificariam a vedação à liminar não se fazem presentes.


O Poder Judiciário se manifestou a favor da concessão de liminar para liberação de mercadorias importadas, como exemplo, no dia 21 de agosto de 2009, no Mandado de Segurança nº 2009.72.10.001132-7 da Justiça Federal de Santa Catarina, foi deferida liminar autorizando a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal:


(...), o pedido de liminar deve ser deferido parcialmente, a fim de que as mercadorias importadas possam ser liberadas mediante garantias efetivas, quais sejam, prévio depósito judicial do equivalente ou mediante prestação de garantia real.


Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar a liberação da carga relativa às Declarações de Importação (...).


Em muitos casos o deferimento da liminar é necessário para garantir a eficácia da decisão final, limitações de forma absoluta são afrontas à própria Constituição Federal. A apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional que, como tal, hierarquicamente superior à lei, não pode ser restringida direta ou indiretamente por esta. Dessa forma a interpretação da vedação imposta pela Lei 12.016/2009 deve ser relativizada com a fim de ajustar-se aos direitos constitucionais.


Buscar uma interpretação literal ao dispositivo, impeditiva da concessão da medida de urgência de forma absoluta é ferir de morte o texto de nossa Carta Constitucional, pela restrição ao acesso à justiça.



Pedro Paulo Pavão

Economista e Advogado especialista em Direito Tributário e Comércio Exterior

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