Verbas indenizatórias são excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal

Tribunais Superiores (STJ e STF) entendem que verbas de caráter puramente indenizatório e não salarial e verbas de caráter não habituais devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com isso, atribui-se nova interpretação aos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. A discussão com o Fisco sobre essas e outras verbas de cunho indenizatório tem acontecido. A LIRA Advogados espera que os votos sejam favoráveis ao contribuinte.

Ana Ronchi
Publicado em: 17/01/2020

A classe empresarial diante da obrigação legal, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91, recolhe mensalmente contribuições destinadas à Seguridade Social, com aplicação da alíquota de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.

Quanto às verbas referentes a (i) aviso prévio indenizado; (ii) terço constitucional de férias; e (iii) primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, tem-se que essas não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ante o caráter puramente indenizatório e não salarial. Esse é entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.230.957/RS, atribuindo assim nova interpretação aos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91.

O Tribunal Superior em referência revelou o entendimento sob a premissa de que o salário possui caráter de retribuição do serviço prestado, ao passo que as verbas indenizatórias dependem da ocorrência de alguma situação adversa, tendo como objetivo a reparação ou compensação de um dano ou prejuízo causado ao empregado.

Tal entendimento deve ser analisado em conjunto com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário n.º 565160/SC, julgado sob o regime de Repercussão Geral, de que sobre as verbas de caráter não habituais não incide o tributo previdenciário.

Assim sendo, sob essas premissas tem-se a discussão sobre outras verbas de cunho indenizatório, entre elas: (i) bolsa estudo; (ii) vale transporte; (iii) convênio médico; (iv) auxílio creche; (v) seguro de vida coletivo; (vi) salário maternidade; (vii) gratificações; (viii) adicionais de periculosidade; (ix) insalubridade; (x) horas extras; e (xi) noturno e de transferência.

Haja vista que as verbas listadas, atualmente, são incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e, mesmo diante da não correspondência dessas verbas com a definição de caráter retributivo do instituto do salário e de habitualidade, devem ser excluídas para fins de composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Pois, conforme tem se posicionado o STJ em recentes julgados, ao considerar que as verbas em destaque contemplam o caráter de indenizatório, e por isso não deveriam compor a base de cálculo da contribuição.

Quanto ao salário-maternidade, a discussão está sendo travada no Supremo Tribunal Federal,  Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 576.967, cujo  julgamento será retomado em 05/02/2020. Atualmente, conta com quatro votos pela inconstitucionalidade da cobrança contra três votos desfavoráveis para o contribuinte.

Estamos otimistas para que o contribuinte saia vitorioso junto a mais essa discussão com o Fisco, bem como para que o referido julgado reforce o ensejo ao reconhecimento perante o Poder Judiciário quanto à exclusão das demais verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A Lira Advogados se coloca à disposição para esclarecer demais pontos sobre o tema apresentado, bem como para avaliar a possibilidade de pedido judicial para reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a maior durante os últimos 05 (cinco) anos.

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